Por - Advogado e Consultor Empresarial especializado em M&A, Direito Societario e Gestao Patrimonial.

Isso acontece com alguma frequência. Quem nunca teve aquela ideia de falar: “Não, vou comprar meu sócio barato, faço a outra negociação em paralelo, uso o dinheiro do meu comprador para pagar o meu antigo sócio.” Então é, só eu ganho dinheiro sem o menor desembolso.

Essa história de vender no dia seguinte, mesmo que você queira passar perna em alguém, não é uma boa prática. Eu achei uma decisão ontem que o cara fez a venda dois dias depois. O gênio. Desonesto e burro. Mas beleza.

O Problema Clássico

A situação é comum em operações societárias. Um sócio compra a participação do outro por um determinado valor e, pouco tempo depois, a empresa é vendida por um preço muito maior.

Em alguns casos, isso pode acontecer de forma planejada, quando o comprador da participação já sabe que existe uma negociação maior em andamento e usa esse movimento para adquirir a fatia do sócio por um valor inferior ao que ela realmente poderia valer.

O problema é que, sem uma proteção contratual adequada, o sócio que saiu pode ficar completamente fora do ganho gerado por uma venda relevante da empresa logo após a sua saída.

Nem Sempre É Má-Fé

A situação nem sempre acontece por desonestidade. Pode ocorrer de um sócio comprar a participação do outro de boa-fé e, meses depois, aparecer um comprador muito interessado em adquirir a empresa inteira.

Às vezes, a venda acontece dois dias depois. Em outros casos, acontece seis meses, um ano ou até mais tempo depois, sem que a operação estivesse totalmente desenhada no momento da compra da participação.

Também existe uma situação intermediária: o sócio que compra a participação ainda não tem uma proposta fechada, mas já percebe um apetite de mercado. Ele sabe que existem empresas ou investidores olhando para o negócio e entende que uma venda futura pode acontecer.

A Solução: A Cláusula de Tail

Para lidar com esse risco, existe uma cláusula conhecida como cláusula de tail. Tail, em inglês, significa rabo. A ideia é simples: o sócio sai da empresa, mas deixa um “rabinho” contratual vinculado a uma eventual venda futura.

Na prática, isso significa que a pessoa vende sua participação hoje, mas o contrato prevê que, se a empresa for vendida dentro de determinado período, ela terá direito a receber uma compensação financeira.

Essa compensação funciona como se a participação ainda existisse, total ou parcialmente, para fins de cálculo do ganho gerado pelo evento de liquidez.

Como Estruturar a Cláusula na Prática

Imagine que a empresa valia R$ 10 milhões e um sócio tinha 10% de participação. Esse sócio vende sua participação por R$ 1 milhão. Algum tempo depois, a empresa é vendida por R$ 100 milhões.

Nesse novo cenário, aqueles 10% valeriam R$ 10 milhões. Ou seja, existe uma diferença de R$ 9 milhões entre o valor recebido na saída e o valor que aquela participação representaria na venda posterior da empresa.

A cláusula de tail pode prever que, se a empresa for vendida no primeiro ano após a saída, o antigo sócio recebe 100% dessa diferença. Nesse exemplo, ele receberia os R$ 9 milhões.

No segundo ano, o contrato poderia prever o pagamento de 50% da diferença. No terceiro ano, 25%. No quarto ano, nada. Esse é apenas um modelo exemplificativo, porque os percentuais e prazos podem ser ajustados conforme a negociação.

O prazo pode ser de três meses, seis meses, doze meses, dois anos ou três anos. O importante é que ele faça sentido para o caso concreto. Em geral, um tail muito longo, como dez anos, pode ser excessivo. Em muitas situações, dois ou três anos já são suficientes para proteger o sócio que está saindo.

Veneno e Antídoto: Tentativas de Burlar o Tail

A cláusula de tail serve para evitar que o sócio seja simplesmente bypassado em uma venda futura. Ela reduz o incentivo para que alguém compre a participação de um sócio por um valor menor e, logo em seguida, venda a empresa inteira por um valor muito superior.

Ainda assim, como em qualquer estrutura contratual, podem existir tentativas de contornar a regra. Uma das alternativas mencionadas é estruturar a operação por meio de uma dívida conversível, por exemplo.

Esse é o tipo de discussão que mostra a lógica do direito societário: é preciso pensar em veneno e antídoto o tempo inteiro. Cada proteção contratual pode gerar uma tentativa de обходar a regra, e cada tentativa exige uma resposta bem desenhada.

Mesmo assim, o tail já resolve muita coisa. Um comprador sério dificilmente vai querer estruturar uma dívida conversível apenas para ajudar alguém a burlar a cláusula de tail de um antigo sócio.

Além disso, propor esse tipo de estrutura pode pegar mal. Se uma pessoa demonstra disposição para prejudicar um antigo sócio, o comprador pode concluir que ela também pode agir de forma oportunista no futuro, escondendo documentos, informações ou problemas durante uma auditoria.

Conclusão

A cláusula de tail é uma proteção importante para sócios que vendem sua participação antes de um possível evento de liquidez. Ela evita que uma pessoa saia da empresa por um valor menor e fique completamente fora de uma venda relevante que aconteça logo depois.

Essa cláusula não precisa ser eterna nem exagerada. Ela precisa ser proporcional, clara e adequada ao contexto da operação. Quando bem estruturada, protege quem está saindo e também dá segurança para quem permanece no negócio.

Em operações societárias, o detalhe contratual faz diferença. A cláusula de tail é justamente um desses mecanismos que podem evitar conflitos, perdas financeiras e discussões difíceis no futuro.

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